quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

CORRETORES E LEILÕES DA CAIXA

A Justiça Federal no Pará proibiu a Caixa Econômica Federal de exigir a contratação de corretores para compra de imóveis oferecidos nos leilões do banco. A decisão, do juiz Arthur Pinheiro Chaves, da 1ª Vara Federal de Belém, atende a um pedido do Ministério Público Federal, que constatou a irregularidade em um convênio assinado entre a Caixa e o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 12ª Região (Creci/Pará e Amapá).

A proibição já está valendo para os próximos leilões, mas a Caixa entrou ontem (09) com recurso para manter a taxa no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília. O recurso que tenta derrubar a liminar paraense deverá ser julgado pelo desembargador federal Sebastião Fagundes de Deus.

Para o procurador Daniel Cézar Azeredo Avelino, responsável pelo processo, ao exigir comissão para a corretagem, o banco comete a prática de venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Além de pedir o cancelamento do convênio, o procurador também quer a devolução aos consumidores dos prejuízos que eles tiveram, em dobro e com juros e correção monetária. A decisão sobre esse pedido deve ficar para o final do processo.

Uma das cláusulas do convênio questionado pelo MPF estabelece que o comprador do imóvel deve pagar 3% do preço mínimo da venda como honorários profissionais para corretores habilitados pela Caixa e 2% para o Creci, para custeio do convênio e eventual ajuizamento de ações para o despejo das famílias que estiverem ocupando imóveis vendidos.

Para o MPF, além de ser fazer venda casada (só fornecer um produto se o consumidor aceitar comprar outro junto), a Caixa e o Creci cobram do comprador por um serviço que beneficia, na verdade, o banco. Isso porque o convênio estabelece que o valor pago como honorários de corretagem serve para custear serviços realizados antes da compra, como avaliação do imóvel para o banco, divulgação da oferta na mídia e realização de plantão de vendas em agências da Caixa.

Em meio às cláusulas do convênio o MPF encontrou uma que considerou bastante intrigante: a obrigação de contratar corretor não vale para os funcionários da Caixa. A presença desse dispositivo denota minimamente que suas cláusulas não trazem algo vantajoso para o adquirente, daí a diferença de tratamento dado ao particular e ao funcionário do banco, observa o procurador da República. (Fonte MPF do Pará)

Um comentário:

Anônimo disse...

Aqui no Pará tudo acontece. Meu Deus não estamos aguentando mais...