Exigir que o proprietário do automóvel pague multa de trânsito como condição para fazer a vistoria anual não é um meio de constrangê-lo a quitar a dívida. A conclusão é da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, acompanhando voto do juiz federal convocado Mauro Braga, negou um pedido de anulação de auto de infração.
O juiz convocado ressaltou que a existência de multa é fato impeditivo para a vistoria e licenciamento anual do automóvel. Ele explicou que o artigo 22 da Lei 9.503/1997 estabelece que compete aos Detrans em cada estado vistoriar e expedir o certificado de registro e licenciamento anual. Já o parágrafo 2º do artigo 260 da lei dispõe que as multas deverão ser comunicadas ao órgão responsável pelo licenciamento do veículo.
Para Mauro Braga, a conclusão é que o licenciamento está relacionado com a existência ou não de multa. Assim, a exigência do pagamento prévio da dívida é uma forma de regularizar a situação do carro
Nenhum comentário:
Postar um comentário